03 de maio de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Pleno reconhece repercussão geral em matéria acerca da obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado

O Plenário Virtual do STF finalizou a análise de repercussão geral no ARE 1.327.576/RS (Tema n. 1204), em que se discute a obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

O entendimento unânime do Tribunal foi pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que agora será apreciada pelos Ministros da Corte em data ainda não definida.

Pleno reconhece repercussão geral em matéria acerca da incidência do ISS na cessão de direito de uso de marca

O Plenário Virtual do STF finalizou a análise de repercussão geral no RE 1.348.288/SP (Tema n. 1210), em que se discute a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca.

O entendimento unânime do Tribunal foi pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que agora será apreciada pelos Ministros da Corte em data ainda não definida.

PGR ajuíza ação direta contra legislação fluminense que aumenta ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação

O Procurador-geral da República ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7.077/RJ), com pedido de medida cautelar, contra legislação do Estado do Rio de Janeiro que prevê alíquota de ICMS superior a 30% para tributar energia elétrica e telecomunicações . A ação foi distribuída ao Ministro Luís Roberto Barroso.

De acordo com a legislação impugnada, deverão ser cobrados 2% sobre o ICMS de energia elétrica e serviços de comunicação, além dos 2% já incidentes por determinação do artigo 82, §1º, do ADCT, para compor o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela EC 31/2000, além da alíquota de 27% incidente sobre energia elétrica e 28% incidente sobre serviços de telecomunicações.

O Procurador-geral sustenta que a legislação extrapola o limite de até 2%, previsto no art. 82, §1º, do ADCT, para os fundos estaduais, além de contrariar o princípio da seletividade, ao tributar as operações com energia elétrica e telecomunicações por intermédio de alíquotas superiores às das operações em geral, em dissonância ao recente entendimento firmado pelo STF no RE 714.139/SC. Até o momento, apenas a AGU se manifestou pela procedência do pedido formulado, para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 14, incisos VI, alíneas “b” e “c”, e VIII, da Lei nº 2.657/1996, com a redação dada pela Lei nº 7.508/2016, bem como do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 4.056/2002, alterado pela Lei nº 8.642/2019, todas do Estado do Rio de Janeiro.

Maioria do Tribunal assenta constitucionalidade da norma que permite a desconsideração de atos dissimulados

Em 01/04/2022, o Pleno do STF retomou o julgamento da ADI 2.446/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), em que se discute a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, dispositivo autorizativo da desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados pelos contribuintes visando dissimular a ocorrência de fatos geradores de tributos.

O entendimento majoritário (8×2) foi de que a desconsideração autorizada pelo supracitado dispositivo não se aplica simplesmente em função dos atos avaliados eventualmente terem por objetivo a economia de tributos, estando limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimular ou ocultar a ocorrência de fato gerador, conforme hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado. Não há proibição ao contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, a realização de suas atividades de forma menos onerosa. A economia fiscal lícita está atrelada a deixar de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência foi evitada. Nesse sentido, nos termos do art. 108 do CTN, o agente fiscal não está autorizado a valer-se de analogia para definir a ocorrência de fato gerador sem previsão legal.

Por fim, evidenciou-se que elisão fiscal difere da evasão fiscal. Enquanto na primeira há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer obrigação tributária, na segunda, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.

À vista disso, o Pleno, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

Pleno assenta que a tributação do seguro saúde não foi objeto de discussão no tema n. 851 da repercussão geral

O Pleno do STF finalizou o julgamento dos terceiros Embargos de Declaração no RE 651.703/PR, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 581), em que se discutia a incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

Em 2016, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese de julgamento: “As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”.

O Município de São Paulo opôs embargos de declaração para demonstrar que o julgamento não analisou a tributação das atividades exercidas pelas seguradoras de saúde.

A Corte acolheu os embargos de declaração apenas para esclarecer que a tributação do seguro saúde, de fato, não foi objeto de discussão no caso concreto nem no Tema n. 851 de repercussão geral.

Pleno modula os efeitos da decisão que julgou inconstitucional as incidências do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito tributário

O Pleno do STF modulou os efeitos do julgamento do RE 1.063.187/SC, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 962), em que se discutia as incidências de IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic  recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. O marco temporal estabelecido foi a data da publicação da ata de julgamento do mérito (30/09/2021).

Em 2021, quando julgado o mérito do recurso, a Corte negou provimento ao recurso extraordinário da União e deu interpretação conforme à Constituição Federal ao §1º, do art. 3º, da Lei n. 7.713/88, ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e §1º, do CTN, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Na ocasião, o Tribunal fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário“.

A União opôs embargos de declaração contra o acórdão, que foram acolhidos em parte para modular os efeitos da decisão embargada e estabelecer que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e b) os fatos geradores anteriores à 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do relator.

Suspenso julgamento acerca da modulação de efeitos da decisão que afastou a incidência de ICMS em operações de transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídicas

O Pleno retomou o julgamento dos embargos de declaração do Estado do Rio Grande do Norte na ADC 49/RN, opostos em desfavor da decisão que afastou a incidência de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono.

O Ministro Relator, Edson Fachin, inicialmente destacou que não há omissão quanto à eventual possibilidade de estorno dos créditos até então adquiridos pelos contribuintes, pois a decisão foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS. À vista disso, trata-se de hipótese integralmente alheia ao disposto no art. 155, §2º, II, da CF/88, de modo que a transferência da mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica equivale à mera movimentação física.

Nesse sentido, ele entendeu que a decisão não afasta o direito ao crédito da operação anterior e, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, os créditos da operação anterior ficam mantidos, conforme jurisprudência da Corte. Ademais, o Relator esclareceu que o Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, §3º, II, da LC n. 87/96 para fins de cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade da mesma pessoa jurídica, o que não repercute em deveres instrumentais.

No que tange ao pedido da modulação dos efeitos temporais da decisão, o Ministro Edson Fachin ajustou seu voto na linha do que apresentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

Os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.

O Ministro Dias Toffoli apresentou voto divergente e acolheu os embargos de declaração para propor, a título de modulação de efeitos, que a decisão de mérito tenha eficácia após o prazo de 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos aclaratórios em julgamento. Ele ressalvou, todavia, as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Nunes Marques, de modo que a discussão terá continuidade em data ainda não definida.

Superior Tribunal de Justiça

Corte Especial

Corte Especial possibilita conhecimento de recurso especial que não indica de forma expressa o permissivo constitucional que o fundamenta

Em sessão realizada no dia 20/04/2022, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp n. 1.672.966/MG e, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: “A ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional que ampara a interposição de recurso especial caracteriza vício formal ensejador do não conhecimento do reclamo, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, salvo em situações excepcionais, quando detectada a fundamentação explícita que permite inferir de forma inequívoca a hipótese de cabimento da irresignação extraordinária”.

Os Ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino ficaram vencidos quanto à redação da tese.

Primeira Seção

Primeira Seção decide pela impossibilidade de creditamento de PIS/Cofins em regime monofásico

Em sessão realizada no dia 27/04/2022, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093) e, por maioria de votos, definiu que: “é vedada a constituição de créditos para contribuição do PIS/Cofins sobre os componentes do custo de aquisição e bens sujeitos à tributação monofásica”.

O relator dos casos, Ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a autorização para constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a administração tributária e o fabricante para trabalhar quase exclusivamente para financiar o revendedor, o que vai de encontro ao art. 37 da Constituição Federal.

A Ministra Regina Helena Costa ficou vencida por entender ser possível permitir a manutenção de créditos de PIS e de Cofins, ainda que as vendas e revendas efetuadas pelo contribuinte não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico.

Normativo

Publicada Portaria da Fazenda Nacional que dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, em 05/04/2022, a Portaria n. 2.923 que altera o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia. Segundo a Portaria, a concessão do parcelamento ficará condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia para débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Receita Federal institui o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil)

A Receita Federal instituiu por meio da Portaria RFB 165, publicada em 12/04/2022, o Programa de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil), que consiste na criação de um padrão nacional aplicável aos controles sistêmicos de produção e de rastreabilidade de produtos.

Segundo a Portaria, o Rota Brasil possibilitará, por meio de sistemas integrados, a identificação da origem de produtos e o seu acompanhamento na cadeia produtiva, além da repressão da importação e produção ilegais e da comercialização de contrafações.

O Rota Brasil deverá ser adotado pelos estabelecimentos fabricantes e importadores dos produtos definidos como de interesse fiscal, tais como empresas produtoras de bebidas alcoólicas, de cigarros, de biodiesel.

Receita Federal publica solução de consulta sobre reversão de provisões constituídas no regime do lucro presumido

A Receita Federal publicou, em 04/04/2022, a Solução de Consulta COSIT n. 16, segundo a qual a pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido.

Procuradoria da Fazenda Nacional desiste da tributação de permutas de imóveis

A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou, em 11/04/2022, o Despacho n. 167 para incluir o tema da tributação de permutas imobiliárias realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido na lista de dispensa de contestar e recorrer, o que também impede que a Receita Federal lavre autos de infração sobre a matéria.

A inclusão do tema se deu em razão da jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins tributários, pois a empresa não aufere lucros, na maior parte das operações de trocas de imóveis.

Receita Federal publica Solução de Consulta sobre a suspensão das contribuições para o PIS/Pasep

A Receita Federal publicou, em 26/04/2022, a Solução de Consulta n. 7.005, na qual entendeu que a suspensão das contribuições para o PIS/Pasep aplica-se à receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária.

Segundo a Receita, pode-se entender por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990. Não gozam, assim, de tratamento suspensivo, as vendas de insumos industrializados.

Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga o prazo final para adesão ao RELP

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, em 20/04/2022, a Resolução n. 168 que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, e prorroga, excepcionalmente, o prazo final para a transmissão da DASN-SIMEI.

De acordo com a Resolução a adesão ao RELP poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de maio de 2022. Além disso, o prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-MEI) referente ao ano-calendário 2021 fica prorrogado para o dia 30/06/2022.